LEI Nº 959, DE 16 DE AGOSTO DE 2011
TORNA
OBRIGATÓRIA A IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS E MÁQUINAS DOS PODERES
EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Todos os veículos e máquinas de
propriedade do Município de Venda Nova do Imigrante-ES terão, obrigatoriamente,
que ostentar a seguinte identificação:
a) O Brasão do
Município, instituído pela Lei n° 080/1991.
b) Os veículos e
máquinas da Prefeitura e Câmara Municipal de Vereadores, ostentarão ainda a
Secretaria ou setor a que estão vinculados.
c) Todos os veículos
e equipamentos deverão ser numerados nas laterais e na traseira, com os
algarismos em letra fonte arial de tamanho mínimo de
c)
Revogado
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1341/2019)
§ 1º A identificação
mencionada no caput deste artigo deverá ser efetuada através de adesivos
colantes, com tamanho de 35 cm de altura por 45 cm de largura, colocando em
ambas as laterais dos veículos, já na traseira dos veículos, os adesivos terão
tamanho de 12 cm de altura por 25 cm de largura e, nas máquinas em que não for
possível a colocação dos adesivos deverá ser pintada a identificação no mesmo
padrão daqueles. (Redação dada pela Lei nº 1341/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 1.008/2012)
a) Nas laterais dos veículos que pertencerem ao Poder Executivo Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, devem ser identificados com adesivos colantes ou pintados com o Brasão do Município, o respectivo órgão (Prefeitura de Venda Nova do Imigrante-ES) e abaixo a nomenclatura da Secretaria afim, como estabelece no Anexo I. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1341/2019)
b) Na traseira dos veículos que pertencerem ao Poder Executivo Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, devem ser identificados com adesivos colantes ou pintados com o Brasão do Município, as iniciais "VNI" e abaixo a nomenclatura da Secretaria afim, como estabelece no Anexo II. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1341/2019)
c) Na traseira dos veículos que pertencerem ao Poder Legislativo Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES , devem ser identificados com adesivos colantes, o Brasão do Município, as iniciais "VNI'' e abaixo o órgão identificado (Câmara Municipal de Vereadores), como estabelece o Anexo III. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1341/2019)
d) Nas laterais dos veículos que pertencerem ao Poder
Legislativo Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, devem ser identificados
com adesivos colantes, o Brasão do Município , o respectivo órgão (Câmara Municipal
de Vereadores), e abaixo o nome do Município (Venda Nova do Imigrante-ES) como
estabelece o Anexo IV. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1341/2019)
§ 2º É facultativo o uso
do adesivo nos veículos utilizados pelo Prefeito e Vereadores.
§ 2° Revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº
1341/2019)
Art. 2º Sendo proibido o uso de dingos, frases de
Partidos ou campanhas políticas partidárias, propagandas oficiais sobre a
gestão ou administração, que caracterize a pessoa do administrador, sob pena de
incorrer em ato de improbidade administrativa.
Art. 3º Para evitar o dispêndio excessivo do
erário público, os adesivos mencionados nessa Lei serão aplicados nos veículos
e máquinas adquiridos a partir da entrada em vigor da presente Lei.
Parágrafo Único. Os veículos e máquinas já existentes no
patrimônio municipal permanecerão com as identificações atuais e somente
receberão os novos adesivos quando da deterioração daquelas identificações.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, devendo ser efetuada a identificação no prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, 16 de agosto de 2011.
DALTON
PERIM
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante.